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DENGUE: Com 250 suspeitas diárias de casos da doença, prefeitura de Itápolis decreta estado de emergência
30/04/2019 09:49 em Notícias Itápolis

Secretaria de Saúde concentra esforços para que a doença não continue se espalhando, mas precisa da participação de toda população! Ação inclui multa para criadouros

 dengue

O prefeito decretou estado de emergência e realizou uma reunião, nesta segunda-feira (29), com representantes da sociedade itapolitana e secretarias municipais, devido o aumento de casos de dengue na cidade. As medidas que já vem sendo tomadas e as novas ações de combate ao mosquito Aedes aegypti, foram abordadas nesta reunião.

Até este dia 29 de abril, nosso município registrou 179 casos de dengue confirmados - espalhados por todos os bairros da cidade, porém, com mais registros na Vila Santos, Alto da Boa Vista, Nova Redenção e Vitória.

“A Vigilância Epidemiológica da DRS de Araraquara informou que nosso município entrou no cenário de alto risco. Das 24 cidades que compõem nossa região de saúde, 20 se enquadram nessa situação. Estamos tomando as medidas necessárias para conter esse avanço, mas sem a ajuda da população não será possível”, explicou a secretária de Saúde.

A Administração Municipal e a diretoria da Santa Casa, preocupadas com o avanço da dengue, também estão se organizando para oferecer atendimento específico aos itapolitanos com suspeita da doença.

Já a Secretaria de Saúde, por meio do trabalho da equipe do Controle de Vetores, tem realizado visita às residências para fazer o bloqueio de criadouros (identificando os focos do Aedes), a nebulização costal nas edificações, o fumacê veicular pelas ruas, a notificação de proprietários de casas e empresas que armazenem, inadequadamente, materiais que podem se transformar em criadouros do mosquito e a retirada desses materiais.

“Fizemos um levantamento e só na semana passada foram encontrados, aproximadamente, 50 focos do mosquito dentro de residências e inúmeros criadouros. As bromélias, os bebedouros de animais, as lonas plásticas e piscinas foram os campeões entre os focos do Aedes”, explica a coordenadora do Controle de Vetores, Bruna Scaramuzza.

É urgente a necessidade de engajamento de cada cidadão no combate ao mosquito que transmite não só a dengue, mas também chikungunya, zika vírus e febre amarela.  Por isso, pedimos a colaboração dos moradores para que recebam os agentes do Controle de Vetores, permitindo a nebulização dentro de suas casas e seguindo as orientações, evitando o acúmulo de água parada.

As casas e empresas são o maior problema porque as fêmeas do mosquito Aedes ficam dentro dos espaços fechados e é ela quem transite a dengue. Esse é mais um motivo para entender que é preciso que o combate ao mosquito comece dentro de casa!

Multas para criadouros em Itápolis
Os proprietários dos locais visitados, onde forem identificados criadouros do mosquito, recebem uma notificação e tem até 48 horas para retirar os materiais que acumulam água, de acordo com o que está previsto na Lei Municipal 2.637/2010. Caso a destinação correta, em local adequado, não seja providenciada neste prazo, a Prefeitura de Itápolis aplica as medidas cabíveis, realizando o recolhimento e multando o morador.

Para imóveis particulares a multa pode variar de R$ 109,55 a R$ 438,20, dependendo de uma classificação que considera como leve, moderada, grave ou gravíssima a situação de cada criadouro. Já para empresas, a multa é maior e varia entre R$ 328,65 a R$ 2.191,00 por cada criadouro encontrado.

Por exemplo, se um local tiver 35 focos (locais ou objetos onde o mosquito pode se proliferar, por causa do acúmulo de água), se a multa fosse aplicada a partir do valor mínimo contabilizaria R$ 3.834,25, porém, se os focos fossem caracterizados pelo valor máximo previsto na lei, o valor subiria para R$ 15.337,00. Lembrando que a multa pode ser aplicada novamente, se os focos do Aedes não forem eliminados e, a cada novo não cumprimento será gerada uma nova multa.

Registro de Dengue
Não se esqueça de comunicar uma UBS (Unidade Básica de Saúde) se tiver a confirmação de que está com dengue, mesmo que tenha passado por atendimento particular ou no Pronto Socorro, porque com base nestes registros é que o Controle de Vetores planeja sua rotina de trabalho pelos bairros da cidade. Quando um caso de dengue é anotado, as equipes fazem o serviço de combate ao mosquito no entorno da residência, trabalho e escola da pessoa que está com a doença.

Não tem outro jeito: para vencer a batalha contra este pequeno mosquito, a arma mais eficaz é a prevenção!

Entre nessa luta com a Prefeitura de Itápolis!

DECRETO N° 5.431, DE 29 DE ABRIL DE 2019.

Declara “Situação Excepcional de Emergência no Município de Itápolis, para execução de Ações Necessárias ao Combate da Proliferação do Mosquito Aedes Aegypti e para a Intensificação do Programa Municipal de Combate e Prevenção a Dengue, Vírus Chikungunya e Vírus Zika. EDMIR ANTONIO GONÇALVES, Prefeito do Município de Itápolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas por lei, ...

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica declarada SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE EMERGÊNCIA no Município de Itápolis-SP., em razão da anormal situação caracterizada como emergência em saúde pública provocada pela proliferação dos mosquitos transmissores do vírus da Dengue, Chikungunya, Zika e Febre Amarela.

Art. 2º. Todos os Departamentos, Setores e Secretarias Municipais, através de seus servidores, deverão atuar em colaboração, priorizando as ações relacionadas à situação de emergência, ficando a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a requisitar pessoal e equipamentos dos diversos órgãos da Prefeitura para combate aos focos de proliferação do mosquito, devendo, ainda, oferecer tratamento médico adequado à população.

Art. 3º. Em razão da situação de emergência em saúde pública, o Município de Itápolis NOTIFICA a todos os proprietários, compromissários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis particulares localizados no perímetro urbano de Itápolis, para que no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados a partir da publicação oficial do presente Decreto, procedam à limpeza dos terrenos particulares desprovidos de edificações, dos terrenos particulares com construções inacabadas ou abandonadas, dos jardins dos prédios particulares desocupados ou abandonados e das calçadas defronte dos terrenos particulares, inclusive para que procedam à remoção de todo e qualquer tipo de resíduo e/ou recipientes acumuladores de água, de modo a não propiciar criadouro ou habitáculo de animais e insetos nocivos ao ser humano, nos termos da Lei Municipal nº. 2.637, de 21 de janeiro de 2010.

Art. 4º. O não atendimento ao disposto neste Decreto importará em autorização ao Município em proceder à limpeza do terreno, diretamente ou através de empresas contratadas ou conveniadas para esse fim, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário, compromissário ou possuidor do imóvel, além da incidência de multas.

Art. 5º. Os agentes de fiscalização do Município poderão entrar nos imóveis fechados ou abandonados para o fim de erradicação dos focos dos mosquitos, nos termos do disposto na Lei Federal nº. 13.301, de 27 de junho de 2016. Parágrafo único. No caso de recusa do proprietário ou possuidor, sempre que se mostrar necessário o ingresso forçado nos imóveis para o fim de erradicação dos focos dos mosquitos, deverá se buscar a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado, procedendo-se em conformidade com o previsto na Lei Municipal nº. 2.572, de 03 de junho de 2009.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Saúde se encarregará de proceder à aquisição de bens e a contratação de obras e serviços necessários ao desenvolvimento das ações de combate ao vírus da dengue, vírus chikungunya, vírus zika e vírus da febre amarela, nos termos do inc. IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com dispensa do processo regular de licitação, considerando a urgência da situação vigente, e adotar as demais providências que julgar cabíveis. Parágrafo único. No procedimento de aquisição de bens e na contratação de obras e serviços, a dispensa do processo regular de licitação, não dispensa a Administração da estrita observância de outros princípios constitucionais e legais que orientam à administração pública.

Art. 7º. Fica determinado que a Secretaria Municipal de Finanças deverá providenciar, incontinenti à solicitação, o remanejamento orçamentário e a disponibilidade financeira necessários para os pagamentos considerados emergenciais pela Secretaria Municipal de Saúde, visando a aquisição de bens, obras e serviços necessários ao êxito da erradicação dos focos do mosquito Aedes Aegypti e tratamentos das pessoas atingidas pelas moléstias.

Art. 8º. As dúvidas e eventuais omissões do presente Decreto serão dirimidas pelo Prefeito Municipal, que, em caso de necessidade, baixará ato em aditamento a este.

Art. 9º. Dê-se ciência deste Decreto à Câmara Municipal de Itápolis, Ministério Público e ao Tribunal de Contas para que esses poderes e instituições possam fiscalizar as ações e colaborar com o Poder Público Municipal para o êxito do Programa de Combate e Prevenção ao vírus da Dengue, vírus Chikungunya, vírus Zika e vírus da febre amarela, na defesa da vida da coletividade.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Itápolis, 29 de abril de 2019. Edmir Antonio Gonçalves Prefeito do Município de Itápolis

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